Você sabe o que é ‘carência’ no Direito Previdenciário?
- Barros e Oliveira
- 3 de set. de 2019
- 1 min de leitura

O período de carência refere-se ao número mínimo de contribuições mensais que se deve ter para fazer jus a um benefício previdenciário. Está previsto no artigo 24 e seguintes da Lei 8.2013/91. Os benefícios que EXIGEM CARÊNCIA são os seguintes:
· Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
· Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais; (este período pode diminuir, de acordo com a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91).
· Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial): 10(dez) contribuições mensais;
· Auxílio-reclusão: 24(vinte e quatro) contribuições mensais.
· E as exceções (NÃO DEPENDEM DE CARÊNCIA): Pensão por morte; Salário-família; Auxílio-acidente; Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em casos de acidente ou doença profissional, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido por alguma doença listada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e Previdência; Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; Serviço social; Reabilitação profissional.
Vale lembrar que a contagem do período de carência não se confunde com a do tempo de contribuição. A carência conta-se por mês e o tempo de contribuição por dia. Existe ainda, situações em que o tempo de contribuição não poderá ser computado como período de carência, como por exemplo o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, o período de aviso prévio indenizado e outros. (Vide arts. 143 e 154 da IN/77).
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