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Períodos de afastamento com auxílio-doença devem ser contados para aposentadoria especial

  • Foto do escritor: Barros e Oliveira
    Barros e Oliveira
  • 23 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura

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O INSS somente reconhecia o período de afastamento por auxílio doença acidentário como tempo especial quando fosse decorrente de acidente de trabalho. Não considerava o auxílio-doença previdenciário (comum) na contagem do tempo especial.

No entanto, o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 998, já havia reconhecido que o trabalhador que exerce atividades em condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, quando em gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário (COMUM), tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo especial.

Diante disso, o INSS interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo STJ e, recentemente, os Ministros do STF reconheceram que a matéria discutida no recurso do INSS não é de competência do STF, ratificando o posicionamento do STJ.

Assim, a decisão do STF entendeu que qualquer período de auxílio doença deve ser computado como tempo especial para aquele segurado que laborou em condições nocivas à saúde.

Sendo assim, aquele trabalhador que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde durante seu contrato de trabalho e ficou afastado por doença em algum período, poderá computar esse tempo como tempo especial. Ainda, aquele trabalhador que teve a aposentadoria negada por faltarem esses anos, pode requerer novamente a aposentadoria especial junto ao INSS e conseguir o tempo necessário antecipando sua aposentadoria. E aquele segurado que já está aposentado, pode pedir uma revisão da aposentadoria para o tempo especial se for benéfico e ainda pedir o retroativo.

Os efeitos práticos da decisão podem beneficiar os trabalhadores cujo período de afastamento ocorreu até 12 de novembro de 2019, data da reforma da Previdência.


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