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Teletrabalho: Quem é responsável pelos equipamentos?

  • Foto do escritor: Barros e Oliveira
    Barros e Oliveira
  • 30 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

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O art. 75-D da CLT determina que caso haja negociação acerca da responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto, tais disposições deverão ser previstas em contrato por escrito, o que dar a entender que o empregador poderia transferir ao empregado o custo da manutenção do seu local de trabalho (energia elétrica, mobiliário, equipamentos eletrônicos da residência do trabalhador) No entanto, essa não parece ser a correta ou melhor interpretação. De acordo com o art. 2º da CLT, mesmo em situação de teletrabalho, o empregador é responsável pelos custos da atividade econômica, uma vez que assume o risco do negócio. Sendo assim, trabalhador não deve ter que arcar com os gastos referentes a aquisição e manutenção de equipamentos de trabalho. Igualmente, os gastos para viabilizar a prestação dos serviços (luz, água,internet, telefone) devem ser as custas do empregador.

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