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  • Foto do escritorBarros e Oliveira

Deu ruim?

Veja abaixo o que fazer quando um produto chega com defeito


O crescimento do e-commerce é bastante significativo, principalmente se for levado em consideração que, no Brasil, o hábito de comprar pela internet é relativamente novo em comparação com outros países, que realizam compras pela web há muito mais tempo.

O Código de Defesa do Consumidor garante ao cliente o direito de arrependimento pela compra, onde amparado na lei, o comprador poderá pedir a troca ou a devolução da mercadoria em sete dias, sem justificar os motivos nem sofrer penalidade. Contudo, isso somente vale para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, porque o consumidor não tem todas as informações referentes ao produto ou serviço, ou seja, não viu, não experimentou, não testou, enfim, ao receber o produto poderá não gostar daquilo que adquiriu.

Caso a mercadoria venha apresentar algum defeito, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme previsão expressa no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor poderá, também, oferecer ao consumidor de deixar o valor pago como crédito para a aquisição de novos produtos no futuro, porém, a Lei consumerista garante ao cliente escolher a opção desejada, pois talvez, nunca terá a oportunidade de usar o crédito, cabendo, portanto ao consumidor aceitar ou não.

No caso de produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo, e assim que constatado o defeito, o fornecedor terá a obrigação de trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente. A troca ou restituição também deve ser imediata se o conserto puder comprometer as características do produto ou diminuir-lhe o valor.

Outro ponto importante quando se trata do prazo de troca é diferenciar o tipo de defeito, se é aparente ou oculto, e o tipo de produto, se é durável ou não durável.

O chamado vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente, como um risco na superfície de um fogão. O oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor de uma máquina de lavar roupa, e que não é decorrente do desgaste natural das peças.

Quanto aos produtos, consideram-se duráveis aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, por exemplo, os aparelhos eletrônicos, e não duráveis aqueles consumidos em prazos curtos, por exemplo, os alimentos.

De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o defeito aparente, o prazo para reclamação será de 30 dias para produtos não duráveis, e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Sendo o vício oculto, os prazos são idênticos, porém começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

Além disso, consoante o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, no caso de produto defeituoso, o consumidor poderá reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde se efetuou a compra da mercadoria.

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