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  • Foto do escritorBarros e Oliveira

A Lei do Superendividamento

Breves considerações sobre a lei 14.181/21


Por Derval Barros | Foi sancionada a Lei 14.181/21, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Estatuto do idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.




É uma lei que vem em bom momento, no meio de uma Pandemia que criou uma enorme quantidade de pessoas endividadas, muitas já com empréstimos bancários vencidos e não pagos acumulando juros sobre juros e mais dívidas. E é mais branda do que a decretação de insolvência prevista pelo Código Civil que, por exemplo, retira do insolvente a administração dos seus bens.


Mas infelizmente o Presidente Jair Bolsonaro vetou a parte mais importante, que seria a limitação em 30% da remuneração mensal o valor de parcelas de crédito consignado. Esperamos que o Congresso derrube este veto.


A lei estabelece como superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.”


Sobre quais seriam essas dívidas, diz a lei que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Ou seja, não estão inclusas dívidas locatícias e decorrentes de contratos civis, sem relação com o Código de Defesa do Consumidor. A lei também exclui expressamente as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.


É importante mencionar que a lei não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.


Ao consumidor caberá requerer ao juiz que instaure um procedimento judicial de superendividamento. E nesse ponto a lei trouxe uma grande novidade, que é a possibilidade de o devedor convocar os seus credores e oferecer um acordo de parcelamento. O juiz, nesse caso, verificando a veracidade e fundamentos da reclamação do consumidor, poderá (e não deverá) instaurar um processo de repactuação de dívidas e realizar audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, que é entendido como um conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação, educação etc.


Caso o credor não apareça na audiência, sua dívida será paga por último.

Se não houver acordo na conciliação, a pedido do consumidor será instaurado um procedimento compulsório com a elaboração de um plano judicial, onde é garantido aos credores, no mínimo, a receber o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço e o parcelamento em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Esse plano judicial será apresentado pelo credor, poderá ser impugnado pelo devedor, e poderá o juízo se valer de auxílio de perito judicial.


É importante mencionar que a lei também trouxe algumas vedações contratuais aos fornecedores de produtos ou serviços, afastando práticas abusivas que ocorrem corriqueiramente :

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;
II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;
III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.
Na prática, teremos que ver como vai funcionar. Aos consumidores a lei trouxe uma boa opção ao dar oportunidade de renegociarem suas dívidas com parcelamento por 5 anos, afastando o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, que ao final de 5 anos a acresceria em 60%, e retirando o nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito.

Houve discussão, no Congresso, se caberia ao Estado se envolver em questões relacionadas a crédito e à livre contratação pelo consumidor. Mas em uma sociedade onde as empresas ditam as normas do consumo, cabe ao Poder Público intervir para regular questões atuais da sociedade.


Aos consumidores, já cabe a utilização da lei, mesmo sem as regulamentações prometidas.



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