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  • Foto do escritorBarros e Oliveira

Passagens aéreas compradas durante a Pandemia. Como resolver?


Quais os direitos dos consumidores em caso de desistência de viagem ou cancelamento por parte da companhia aérea, por conta da Pandemia?

Com a lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, ficou assentado o seguinte:

HAVENDO CANCELAMENTO DE VOO

- As companhias aéreas terão que reembolsar do valor da passagem devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, num prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado.

- Poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até dezoito meses, a contar da data do voo cancelado.

- Havendo cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis.

HAVENDO DESISTÊNCIA DO VOO POR PARTE DO CONSUMIDOR

- Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, poderá optar por receber reembolso sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. Ou seja, se o consumidor se quiser seu dinheiro de volta terá que arcar com as multas contratuais previstas no seu bilhete aéreo. Caso ele queira obter créditos para outro voo não terá penalidades (esse crédito deve ser concedido em até 7 dias).

Fonte: LEI Nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020



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