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  • Foto do escritorBarros e Oliveira

Comprou os presentes de natal pela internet? Saiba as obrigações das empresas nestes casos.


o consumidor sempre será a parte vulnerável nas relações de consumo. Imaginemos, então, quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Certamente ele ficará ainda mais vulnerável na relação instituída com o fornecedor. É sobre este fundamento que responderemos as questões a seguir:

Se o consumidor comprar um produto pela internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver?

De forma plena, certamente, podemos responder a esta questão de forma positiva, pois se trata do denominado, pela doutrina, “direito de arrependimento” ou como preferem outros de “direito de reflexão”, que está de forma expressa no art. 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Em especial, o dispositivo ora analisado, regula as compras feitas à distância, sejam elas, através de telefone, internet ou outro meio eletrônico.

De acordo com a norma, o consumidor (em sentido amplo) possui até 07 (sete) dias contados da data da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, para que venha o consumidor desistir da contratação feita remotamente, recebendo de imediato todos os valores eventualmente pagos atualizados monetariamente.

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