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Cobrar consumação mínima, pode?

  • Foto do escritor: Barros e Oliveira
    Barros e Oliveira
  • 11 de nov. de 2019
  • 1 min de leitura

Quem nunca chegou em um bar ou casa noturna e recebeu a cartela com a consumação mínima obrigatória? Não pode! É venda casada! O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” Se um bar ou restaurante oferece outros serviços como música ao vivo, por exemplo, pode cobrar ingressos ou couvert artístico. O que não pode é exigir que o cliente tenha uma consumação mínima para cobrir estes e outros custos. Se não conseguir resolver com o próprio estabelecimento, exija que na nota fiscal venha descriminado o valor mínimo cobrado. Você poderá procurar a Defensoria Pública, registrar ocorrência na Delegacia do Consumidor, além de buscar o reembolso na Justiça.


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