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  • Foto do escritorBarros e Oliveira

Acidente no trajeto não é mais considerado acidente de trabalho


O art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213, de 1991, dispunha que equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. . Esse é o chamado acidente de trajeto ou acidente de percurso ou acidente “in itenere”. . Por se equiparar a acidente de trabalho, o empregado tinha direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) de 12 meses, a contar da alta previdenciária (cessação do benefício) . Mas, tal direito foi suprimido, pois a MP n. 905 de 2019 revogou essa previsão.

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