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  • Foto do escritorBarros e Oliveira

STF decide: Aposentado especial não pode mais trabalhar em condições especiais após a aposentadoria


Por Derval Barros | O STF definiu que o segurado do INSS que garantiu aposentadoria especial (25, 20 ou 15 anos de trabalho insalubre ou periculoso), não pode continuar a trabalhar em condição insalubre ou periculosa que deu causa à aposentadoria, ou em outra profissão desse tipo. Não fica, contudo, impedido de trabalhar em outras atividades caso necessite complementar sua renda.

Como se sabe, a aposentadoria especial é o benefício previdenciário garantido pela Constituição Federal ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, tais como elementos químicos, biológicos, dentre outros, em níveis acima dos permitidos em lei.

Os ministros entenderam que como o aposentado especial passa para a inatividade mais cedo e com mais vantagens (porque desempenha trabalho mais danoso que a média da população) – e, ao aposentá-lo, o Poder Público não visa outra coisa que não poupá-lo, aceitar sua continuidade no trabalho significa premiar o trabalhador por descumprir a finalidade da norma e dar origem a um tratamento diferenciado injustificado entre os cidadãos, pois aquele que se aposenta por outras modalidades, embora possa continuar a trabalhar após a passagem para a inatividade, levará muito mais tempo para se aposentar em melhores condições.

Na visão do Ministro relator, “Logo, o que justifica que ele se aposente em condições mais favoráveis que as dos demais e continue a exercer a atividade danosa? Ele se aposentará mais cedo, perceberá um valor maior que os demais aposentados e poderá persistir na atividade que justamente ensejou seu afastamento e da qual o legislador intencionava exatamente retirá-lo? Ele poderá continuar a auferir quantia extra na atividade lesiva, usando a aposentadoria especial como complementação de renda quando, evidentemente, esse nunca foi o intuito do benefício? Vide a injustiça da coisa: o trabalhador que, aposentado por invalidez, retornar ao labor, terá seu benefício cancelado por motivo lógico e justo - o fator que levou ao tratamento diferenciado tornou-se ausente.”

Em resumo, entendeu o STF o seguinte:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

É importante ressaltar que os trabalhadores que estão aguardando desfecho de processos na justiça, podem continuar trabalhando até o trânsito em julgado do processo e efetivação da aposentadoria, bem como, o trabalhador não tem que pedir demissão, mas sim deixar de trabalhar naquela função



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