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  • Foto do escritorBarros e Oliveira

Quais as vantagens de formalizar a união estável?


De início é preciso consignar que a união estável é FATO e não ATO. Desde os primórdios classificada como “união livre”, difere do casamento, entre outras coisas, por não precisar de documento escrito para sua comprovação. Sem qualquer documento escrito ela se configura se reunidos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, quais sejam:


  • Relacionamento entre homem e mulher (e aqui também devem ser lidos os casos homoafetivos);

  • Convivência pública, contínua e duradoura;

  • Objetivo de constituição de família.


Não há mais como a exigência de prazo (como havia na Lei 8.971/94) e com os recentes julgados do STJ e STF deverá haver o mesmo tratamento dos casos de casamento para os fins de sucessão/herança nos casos de envolvendo união estável. Também é importante frisar que também não é indispensável que os companheiros residam sob o mesmo teto para configurar União Estável.

Antes de adentrarmos às vantagens da formalização da União Estável por Escritura Pública é preciso consignar que o art. 1.725 do CCB/2002 fala apenas em “contrato escrito”. Ele não exige Escritura Pública – porém, desde já é importante ressaltar que somente a Escritura Pública é dotada de Fé Pública, sendo produzida por Oficial de Tabelionato de Notas, ostentando por isso oponibilidade e constituindo desde já prova plena – cf. art. 215 do Código Civil. Dito isto, então quais seriam as vantagens de formalizar a União Estável por Escritura Pública?


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