
Barros e Oliveira
Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves
Quem tem direito? Como solicitar? Posso pedir restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos?
Existem algumas doenças que devido à sua gravidade, presume-se que o cidadão irá ter mais gastos com medicamentos. Por isso se criou as hipóteses de isenção, que se fundam no dever do Estado de proteger a vida, a dignidade da pessoa humana e a saúde, conforme previsto no art. 5º da nossa Constituição Federal, a constituição cidadã em razão do destaque que deu aos direitos sociais.
Assim o contribuinte (civil ou militar) pode pedir a isenção de imposto de renda de sua pensão ou aposentadoria quando portador de doença grave.
No entanto, esse benefício não alcança a remuneração de quem continua em atividade, ainda que já acometido pela doença, como decidido recentemente pelo STJ, porque a evolução da medicina trouxe a necessidade de se ajustar o texto da lei à realidade social, já que muitas pessoas acometidas por doenças graves hoje em dia, felizmente, podem continuar trabalhando.
Essas doenças graves estão elencadas no art. 6º XIV da lei 7.713/1988 e dão isenção de IR mesmo que tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. São as seguintes:
- moléstia profissional (aquelas contraídas em função do trabalho, e nesse caso apenas para as aposentadorias, pensões não).
tuberculose ativa
alienação mental
esclerose múltipla
neoplasia maligna (ainda que remissiva)
cegueira (qualquer tipo, inclusive de um olho)
hanseníase
paralisia irreversível e incapacitante
cardiopatia grave
doença de Parkinson
espondiloartrose anquilosante
nefropatia grave
hepatopatia grave
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
contaminação por radiação
síndrome da imunodeficiência adquirida.
No entanto são estabelecidas algumas exigências: que a doença deve ser comprovada com base em conclusão da “medicina especializada”. Por esse termo, a justiça entende que pode ser:
a) serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) perícia médica judicial (que é feita por perito do juízo, isento);
c) médicos do SUS;
d) outros meios válidos de prova hábeis a comprovar a doença (por exemplo, laudos de renomados médicos sobre o assunto, histórico médico que por si só demonstre o fato, exames etc).
Como a lei é rigorosa, a justiça também costuma ser. Por isso o STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente” (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1539005 DF 2015/0146942-9 (STJ). Ou seja, o rol das doenças é taxativo e não pode ser expandido.
No laudo é importante que constem algumas informações, tais como quando a doença foi contraída, se é tratável ou curável, se é incapacitante etc. Quanto mais informações, melhor.
De todo modo, a Súmula n. 627 do STJ, pacificou o entendimento que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Quer dizer não é correto exigir-se atualidade dos sintomas. É conhecimento geral que determinadas doenças existem, e que em algum momento de sua vida a pessoa que é acometida necessitará realizar gastos financeiros relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.
O requerimento tem que ser feito junto ao órgão pagador (Estado, União ou Município), e este pode limitar temporalmente a extensão do benefício determinando revisões médicas periódicas.
Uma vez protocolado o pedido e deferido, a isenção passará a correr dali em diante.
Com relação ao termo inicial da isenção e restituição de valores já pagos (ou descontados), há possibilidade de fazê-lo na justiça. Nesse caso, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, logicamente se observando o prazo prescricional de 5 anos.
Há quem entenda que a restituição deva ser a partir da emissão do laudo médico oficial (ou realização da perícia), mas isso não retrata o objetivo primordial da lei que é o de prestigiar a dignidade da pessoa humana. O laudo oficial certamente será sempre posterior à moléstia, não sendo razoável este entendimento.