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Entenda os casos em que a sua falta no trabalho não pode ser descontada

  • Foto do escritor: Barros e Oliveira
    Barros e Oliveira
  • 18 de jul. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 23 de ago. de 2019



O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho enumera casos em que o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Veja abaixo alguns casos:

· Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica são concedidos até 2 dias consecutivos;

· Casamento: até 3 (três) dias consecutivos

· Doação voluntária de sangue: um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação devidamente comprovada

· Para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva: até 2 (dois) dias consecutivos ou não.

· Serviço Militar: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

· Vestibular: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

· Justiça: pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

· Representante Sindical: pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

· Em caso de gravidez da esposa ou companheira: até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

· Acompanhamento de filho: por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

· Exames preventivos de câncer: até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

 
 
 

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