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  • Foto do escritorBarros e Oliveira

COVID-19 | Durante a pandemia, oito mudanças nas relações de trabalho que você precisa saber


Por Silvia Apratto | Recentemente o Governo Federal promulgou duas Medidas Provisórias na tentativa de diminuir os impactos ocasionados pelo COVID-19 na economia. As MPs 927 e 936 promulgadas recentemente estão trazendo muitas dúvidas a patrões e empregados. Fizemos um breve resumo sobre o que está descrito no texto para facilitar a compreensão.

A Medida Provisoria 927 foi publicada em 22 de março deste ano e dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. Já a MP 936 de 1º de abril de 2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo também sobre algumas medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública. Ambas estão em vigor com implicações diretas na rotina das empresas:

1) Teletrabalho: De acordo com a MP 927, caso haja possibilidade, a mudança para a modalidade não depende de anuência do empregado. Entretanto, há algumas regras que merecem atenção:

· Comunicação ao empregado em 48 horas anteriores a implementação do regime, por meio escrito ou eletrônico

· Dispensa do registro da alteração no contrato de trabalho

· Contrato escrito para disciplinar as condições de trabalho, durante o regime de teletrabalho;

· Exclusão da jornada de trabalho

· Extensão aos estagiários e aos aprendizes

2) Férias: Empregador pode antecipar as férias, mesmo de quem não tenha completado o período aquisitivo (12 meses); Comunicação ao empregado em 48 horas anteriores a concessão das férias, por meio escrito ou eletrônico; Vedado período de férias inferior a 5 dias. Importante: grupos de risco do covide-19 devem ter prioridade na antecipação; Pagamento do abono (1/3 do salário): até o 5° dia útil subsequente ou até a data que é devido o 13° salário; Pagamento da remuneração das férias: até o 5° dia útil do mês subsequente ao mês do início do gozo; Acordo com empregado para futuras antecipações

3) Feriados: Antecipação de feriados oficiais e não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, a medida só exige anuência do empregado em casos relacionados a feriados religiosos. A comunicação aos empregados deve ser feita em 48 horas por meio escrito ou eletrônico com a informação expressa dos feriados antecipados; Feriados podem ser utilizados em saldo de banco de horas;

4) Banco de Horas: Empregadores que resolverem interromper as atividades poderão compensar a falta de trabalho pelo sistema especial de banco de horas por meio de acordo individual ou acordo coletivo; As horas negativas(inatividade) poderão ser compensadas em até 18 meses iniciados a partir do fim do estado de calamidade pública; Limite de até 2(duas) horas diárias, com jornada máxima de 10 horas diárias

5) Tipos de Acordo: As medidas provisórias estabelecem dois tipos de acordo distintos:

· Acordo Individual:

· Antecipação e Aproveitamento de feriados religiosos (MP927)

· Antecipação de férias de futuros períodos aquisitivos(MP927)

· Suspensão temporária do contrato (MP936)*

· Redução proporcional de jornada e salário (MP 936)*

· Medidas que não dependem de anuência do empregado e nem de negociação coletiva:

· Teletrabalho (MP 927)

· Antecipação de férias individuais (MP 927)

· Concessão de férias coletivas (MP927)

· Aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos(MP 927)

· Medidas que dependem apenas de negociação coletiva:

· Suspensão temporária do contrato(MP936)

· Redução proporcional de jornada e salário (MP936)

6) Redução da jornada proporcional a redução do salário: Preservação do valor do salário-hora de trabalho. Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública. Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses. Pode ser adotada para atividade essencial, desde que seja garantido o funcionamento da atividade

7) Suspensão Temporária do contrato: Prazo máximo de 60 dias ; Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos ; Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados ; Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância ; Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão Pode ser adotada para atividade essencial, desde que seja garantido o funcionamento da atividade

8) Benefício emergencial: Não impede a concessão, nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito. Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. Depende de regulamentação do Ministério da Economia


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