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  • Foto do escritorBarros e Oliveira

Acidente no trajeto do trabalho

Com informações do Portal Migalhas



Dentre as diversas questões suspensas a partir da Reforma Trabalhista, em vigor desde 2017 por meio da lei 13.467 está a alteração do conceito de tempo a disposição. Antes, o período gasto pelo empregado de sua residência até seu efetivo posto de trabalho em qualquer meio de transporte era computado como tempo à disposição de seu empregador. Atualmente a compreensão da jornada de trabalho significa o número de horas diárias de labor, algo que não contempla tempo em transporte.

Na realidade, são computadas na jornada de trabalho não só o tempo efetivamente trabalhado, mas também o tempo à disposição do empregador.

Em consonância com o art. 4º da CLT, considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

O art. 58, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Deixam de ser devidas, assim, as horas in itinere ou de trajeto.

[...]

Reitere-se que se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada (art. 4º da CLT).1

Muito embora a referida alteração tenha sido alvo de crítica por alguns operadores do direito, não se verifica maior dificuldade na conclusão do objetivo do legislador, que foi trazer um novo entendimento ao conceito de "tempo a disposição", solucionando-se inúmeros problemas que tem-se verificado na seara trabalhista, como por exemplo aquele empregado que, mesmo estando a desenvolver pesquisa para a faculdade durante seu horário de almoço, justificava que estava a disposição e pleiteava a condenação da empresa em horas extraordinárias, bem como os casos de horas extras in intineri.

Ocorre que, tendo o legislador promovido a alteração do conceito de tempo à disposição, bem como extirpado do ordenamento jurídico a denominada "horas extras in intineri", trouxe dúvidas significativas a respeito da permanência ou não, no ordenamento jurídico", do "Acidente de Trajeto" previsto no artigo 21, inciso IV, alínea “d” da lei 8.213, de 24 de julho de 1991:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

[...]

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

[...]

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

O assunto segue em debate. Num artigo para o Portal Migalhas, Jonatan Mateus Zoratto conclui:

Muito embora a lei 13.467, de 13 de julho de 2017 tenha alterado o conceito de tempo a disposição e extirpado o conceito de horas extras in intineri, não houve qualquer alteração legislativa expressa a respeito do "acidente de trajeto", criando-se dúvida a respeito da natureza do acidente que ocorre no trajeto entre residência e empresa.

Ressalvado posicionamentos contrários, o referido conflito deverá ser resolvido através dos critérios estabelecidos pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - decreto-lei 4.657 de 04 de setembro de 1942.

Tratando-se as legislações conflitantes de duas normas especiais (previdenciária e trabalhista), a discussão acaba por envolver uma antinomia de segundo grau, quando então a solução no presente caso deverá optar pelo critério cronológico, onde, não sendo possível a manutenção das duas normas em razão de apresentarem entendimentos conflitantes, deverá o aplicador da lei optar pela lei especial mais recente.

Assim sendo, após aplicação de todos os critério estabelecidos pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em se tratando de duas normas especiais, deverá ser aplicado o entendimento firmado pela lei especial mais recente, no caso o entendimento firmado pela lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a qual modificou o critério e conceito de tempo a disposição, derrogando-se tacitamente a alínea "d", inciso IV, do artigo 21, da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para não mais considerar acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto entre a residência do empregado e seu efetivo posto de trabalho.




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