Barros e Oliveira
26 de nov de 2019
Atualmente na Aposentadoria por tempo de contribuição comprovado o tempo de contribuição necessário (35 anos para homem e 30 anos para mulher), há incidência de fator previdenciário na média salarial que, na prática, achata o valor do benefício para quem se aposenta mais jovem.
Para quem se aposenta pela regra 86/96 (2019/2020), em que a soma da idade mais tempo de contribuição deve resultar em 86 pontos no caso das mulheres e 96 pontos no caso dos homens, não há incidência de fator previdenciário e o aposentado recebe 100% da média do salário de benefício.
Na Aposentadoria por idade o valor do benefício é de 70% da média salarial, mais 01% dessa média a cada ano de contribuição. Como é necessária a comprovação de 15 anos de contribuição, no mínimo o aposentado recebe 85% da média mais 01% a cada ano de contribuição até alcançar 100% da média do salário de benefício.
Na Reforma, o valor da aposentadoria será calculado com base na média de todo o histórico de contribuições do trabalhador (não descartando as 20% mais baixas como feito atualmente). Na prática, isso vai achatar a média.
Ao atingir o tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens) os trabalhadores terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o porcentual subindo 02% para cada ano a mais de contribuição.
As mulheres terão direito a 100% do benefício quando somarem 35 anos de contribuição. Já homens só terão direito a 100% do benefício quando completarem 40 anos de contribuição.
Para os homens que já estão trabalhando, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, mas o aumento de 02% para cada ano de contribuição, só começa com 20 anos de contribuição.
O valor da aposentadoria nunca será superior ao teto do INSS, atualmente R$ 5.839,45, nem inferior ao salário mínimo, em R$ 998,00.