Barros e Oliveira

11 de nov de 2019

Cobrar consumação mínima, pode?

Quem nunca chegou em um bar ou casa noturna e recebeu a cartela com a consumação mínima obrigatória? Não pode! É venda casada!
 
O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”
 
Se um bar ou restaurante oferece outros serviços como música ao vivo, por exemplo, pode cobrar ingressos ou couvert artístico. O que não pode é exigir que o cliente tenha uma consumação mínima para cobrir estes e outros custos.
 
Se não conseguir resolver com o próprio estabelecimento, exija que na nota fiscal venha descriminado o valor mínimo cobrado. Você poderá procurar a Defensoria Pública, registrar ocorrência na Delegacia do Consumidor, além de buscar o reembolso na Justiça.