Barros e Oliveira

30 de dez de 2019

Acidente no trajeto não é mais considerado acidente de trabalho

O art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213, de 1991, dispunha que equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
 
. Esse é o chamado acidente de trajeto ou acidente de percurso ou acidente “in itenere”.
 
. Por se equiparar a acidente de trabalho, o empregado tinha direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) de 12 meses, a contar da alta previdenciária (cessação do benefício)
 
. Mas, tal direito foi suprimido, pois a MP n. 905 de 2019 revogou essa previsão.